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Palmeiras ganha aliado pesado para anular final do Paulistão 2018

Danilo Vieira Andrade

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Photo: Disclosure

O Corinthians tem mais um motivo para se preocupar com a possível impugnação da final do Campeonato Paulista 2018. Isso porque o Palmeiras ganhou um aliado e tanto na briga com o Tribunal de Justiça Desportiva (TJD). Trata-se de Mário Bittencourt, ex-advogado do Fluminense que ficou conhecido nacionalmente por ter conseguido livrar a equipe carioca do rebaixamento em 2013, no Campeonato Brasileiro.




Na época, o advogado conseguiu convencer a justiça que a Portuguesa era mesmo culpada na escalação irregular do meia Héverton. A Lusa acabou rebaixada e o Fluminense, que dentro de campo terminou entre os quatro últimos da competição nacional, virou a mesa e permaneceu na Série A.

CONFIRA ABAIXO O ARTIGO DO ADVOGADO

“Diante do arquivamento absurdo do inquérito no caso Palmeiras e Corinthians, ato emanado do TJD/SP, o clube paulista, de forma diligente, protocolou pedido de Impugnação de Partida com fundamento nos artigos do CBJD, requerendo, em síntese, a anulação daquela partida por erro de direito gerado pela interferência externa, vedada em todas as normas desportivas.

Eu afirmo aos amantes do futebol, que fazendo a leitura da petição de Impugnação de Partida feita pelo Palmeiras, consolidei meu posicionamento de que no mérito, o clube possui total razão em sua base de argumentação, devendo sim lutar pela anulação da final do Paulistão-2018.

Entretanto, muito tem se falado na imprensa e nos bastidores do TJD/SP que a pretensão do Palmeiras será rechaçada de forma preliminar, com o frágil argumento da perda de prazo para ajuizamento da Impugnação. Diante disso, mergulhei de cabeça na irretocável Impugnação de Partida e constatei que o CBJD protege o direito pleiteado.

Vamos aos fatos: O Palmeiras, menos de 48 horas depois do “upload” da súmula no site da FPF, deu entrada no pedido de instauração do inquérito. Pelo princípio da fungibilidade requereu que o pedido fosse recebido de forma alternativa na forma de impugnação de partida (artigo 84 do CBJD). Em 11 de abril, um dia após o pedido feito pelo clube, o Tribunal acolheu os argumentos e instaurou o inquérito.


A instauração do inquérito enquadrou-se de imediato na aplicabilidade da previsão de interrupção da prescrição do artigo 168, inciso I do CBJD, que gera, por conseguinte, o reinicio da contagem do prazo prescricional a partir do último ato do processo que a interrompeu (artigo 169 do CBJD). É fato que o último ato do inquérito se deu em 23 de abril, quando de forma inacreditável, foi arquivado por falta de provas.

E o que fez o Palmeiras? Em 25 de abril, deu entrada na Impugnação de Partida com base em erro de direito relevante a mudar o resultado do jogo, fundamentado nos artigos citados: 84 (impugnação em si), 168, inciso I (interrupção da prescrição), 169 (reinício da contagem do prazo) e 259, §1º (anulação), todos do CBJD. E que não se venha argumentar que o prazo de impugnação não pode ser interrompido pelos efeitos do artigo 168, Inciso I.
A apuração das provas através do Inquérito é necessária para enfretamento do mérito, e, mais, mesmo que não o fosse, havia distribuição do pedido de instauração do inquérito norteado pelo princípio da fungibilidade. Ou seja, o TJD/SP ao instaurar o inquérito sem recebê-lo como Impugnação, interrompeu a prescrição que só retomou seu curso após o último ato daquele processo (artigos 168, I e 169 do CBJD).

Um conhecido ditado do mundo jurídico preceitua: “O direito não socorre aos que dormem.” O Palmeiras, ao contrário, jamais dormiu neste caso. Passou a noite do jogo em “claro” e tomou todas as medidas técnicas para resguardar seu direito.

Ouço dizer agora, nos corredores da Justiça Desportiva, que a Procuradoria do TJD/SP, buscará convencer os incautos, leigos e apaixonados pelo velho esporte bretão, que o Palmeiras perdeu o prazo, e, por isso, não pode ter seu direito reconhecido. A meu ver, estamos diante de mais um episódio como tantos outros de Impugnação de Partida onde para se não se enfrentar o mérito da ação, cria-se a lamentável “cortina de fumaça”.

Há que se ultrapassar esta prejudicial de mérito, dissecar as provas, e, a meu sentir, com 20 anos de experiência na Justiça Desportiva, decretar a anulação da partida. “Matar” este processo na prescrição será um desserviço à Justiça Desportiva brasileira.

E que não me venham com o estapafúrdio argumento da prevalência do resultado de campo a qualquer custo. Esse já foi um extenuante debate que enfrentei em 2013 na defesa dos interesses do Fluminense no caso Héverton. A prevalência do resultado de campo se consolida com o cumprimento das regras previamente estabelecidas. No caso concreto do Palmeiras parece clara a interferência externa o que, a priori, determinaria a anulação do jogo e uma nova finalíssima.” (por Mário Bittencourt)